Prezado Cidadão
No dia 1° de novembro de 2016 entrou em vigor a Lei no. 13.281/2016,
com a inclusão do S 2°. ao art. 320 do Código de Transito Brasileiro — CTB,
instituído pela Lei no. 9.503/1997, contendo a norma determinando, a partir
daquela data "que órgao responsável deverá publicar, anualmente, na
rede mundial de computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada
com a cobrança de multa de transito e sua destinação".
ART, 320.A, OS ÓRGÃOS E AS ENTIDADES DO SISTEMA NACIONAL DE
TRÂNSITO PODERÃO INTEGRAR-SE PARA A AMPLIAÇÃO E O
APRIMORAMENTO DA FISCALIZACÀO DE TRÂNSITO, INCLUSIVE POR MEIO
DO COMPARTILHAMENTO DA RECEITA ARRECADADA COM A COBRANÇA
DAS MULTAS DE TRÂNSITO. (artigo 320-a incluído pela Lei n. 13.281/16).
S 2° O órgao responsável deverá publicar, anualmente, na rede mundial de
computadores (internet), sobre a receita arrecadada com a cobrança
de multas de trânsito e sua destinação.
(Redação dos SS 10 do artigo 320 dada pela Lei n, 13.281/16)
Ano | Fonte de Recursos - Multa | Receita | Despesa | Relatórios |
---|---|---|---|---|
2023 |
Polícia Civil |
18.518,76 |
1.884,34 |
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2023 |
Polícia Militar |
15.321,17 |
5.922,12 |
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2023 |
Prefeitura |
32.871,19 |
12.750,99 |
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2022 |
Polícia Civil |
12.932,21 |
5.669,24 |
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2022 |
Polícia Militar |
10.526,35 |
6.887,56 |
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2022 |
Prefeitura |
22.572,26 |
6.898,17 |
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